RECURSO – Documento:7079985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004741-97.2001.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO 1. A execução fiscal ajuizada pelo Município de Araranguá em relação a A. M. S. foi extinta, dando-se por havida a prescrição intercorrente. O Fisco apela. Alega que a não localização do devedor se deu sua por conduta omissiva, que tinha informado endereço incorreto perante a Administração. Diz que não pode ser prejudicado e que a causa não pode ser encerrada por se estar diante de crédito tributário; não foi intimado para dar andamento ao feito após a decisão de suspensão da causa.
(TJSC; Processo nº 0004741-97.2001.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 2 de novembro de 2002)
Texto completo da decisão
Documento:7079985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0004741-97.2001.8.24.0004/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. A execução fiscal ajuizada pelo Município de Araranguá em relação a A. M. S. foi extinta, dando-se por havida a prescrição intercorrente.
O Fisco apela.
Alega que a não localização do devedor se deu sua por conduta omissiva, que tinha informado endereço incorreto perante a Administração. Diz que não pode ser prejudicado e que a causa não pode ser encerrada por se estar diante de crédito tributário; não foi intimado para dar andamento ao feito após a decisão de suspensão da causa.
Requer a retomada da causa.
Não houve contrarrazões.
2. Sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, em feito submetido ao rito dos repetitivos (Resp 1.340.553/RS) – que corresponde aos Temas 566 ao 571 –, estabeleceu esta formidável diretriz:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
Quer dizer, não encontrado o devedor ou na ausência de bens penhoráveis (o que ocorrer primeiro) e ciente disso o Fisco, começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF), mesmo que não haja prévio requerimento nesse sentido. Do seu término, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados – sem que haja interrupção da marcha –, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Apenas com a efetivação da penhora ou da citação é que a contagem é interrompida, não bastando que no interregno o Poder Público peticione de forma vazia – a não ser, é claro, que a mora seja imputável ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 STJ).
Além do mais, embora haja menção ao dever de o magistrado declarar a suspensão da execução, a falta dessa providência não é empecilho para o curso do prazo, que é automático e começa a fluir "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública". Há, na verdade, expressa disposição no sentido de ser "indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".
3. No caso, determinada a citação, o ato foi frutífero, tomando ciência disso a Fazenda Pública em 2002 (evento 89 da origem).
A partir daí, ciente o Fisco da ausência de localização do bens do devedor, iniciou-se a contagem automática dos prazos de suspensão (primeiro) e de prescrição (depois).
Quer dizer, em 2002 se iniciou o prazo suspensivo de um ano, do que, superado, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, a marcha prescricional retomou seu curso em 2003, com implementação em 2008, sem que tivesse vindo nesse interregno alguma causa suspensiva ou interruptiva da contagem, de modo que a superação do lapso intercorrente é mesmo obstáculo insuperável.
Adito, ainda, que nem sequer seria plausível considerar a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, transferindo ao mecanismo da Justiça a falha na constrição de bens do executado, tanto mais que o próprio exequente, mesmo sabendo da situação em que a causa se encontrava, manteve-se inerte.
4. O Poder Público, por outro lado, alega que era imprescindível ter sido instado a impulsionar o processo.
Não compartilho, porém, da mesma visão.
Isso porque sem sucesso na localização de bens do executado, a paralisação que se seguiu era previsível, de maneira que era ocioso que o credor viesse a ser cientificado para que impulsionasse o feito. Aliás, é nesse sentido a atual orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA DA SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRECEDENTES. RECURSO JULGADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC.
1. O acórdão do Tribunal de origem expressamente consignou que "não prospera a alegação de ausência de intimação da exequente sobre a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porquanto a suspensão foi requerida pela própria apelante (fl. 73). Nessa situação, a jurisprudência tem entendido que é dispensável a intimação" (fl. 147, e-STJ, grifei).
2. Consoante fixado também na decisão ora agravada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. Precedentes.
(...) (AgRg no REsp 1479712/SP, Rel. Min. Humberto Martins)
Essa, aliás, foi recentemente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR 13 ANOS.
1. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta contra a empresa Buzzato e Fernandes Ltda. e o sócio administrador Clodoaldo Buzzato em 2 de novembro de 2002. Apesar de os executados terem sido citados, não foram localizados bens em nome dos réus em mais de 13 anos de tramitação do feito.
2. O processo foi suspenso pelo período de 1 ano em conformidade com o previsto no art. 40 da LEF. Transcorrido o lapso, foi determinado o arquivamento dos autos e iniciado o prazo para a contagem da prescrição intercorrente.
3. O Tribunal de origem com acerto consignou: "que as manifestações esporádicas da Fazenda Pública pleiteando novas diligências não tem o condão de interromper o prazo para prescrição intercorrente. Caso contrário, teria a Fazenda Pública o poder único e exclusivo sobre a continuidade da ação executiva".
4. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
5. Recurso Especial não provido. (REsp 1650698/PR, rel. Ministro Herman Benjamin)
De mais a mais, o recorrente foi intimado para se manifestar quanto a possíveis outras causas de suspensão ou interrupção da contagem (Evento 96), mas nada de concreto trouxe para que fosse possível afastar a prescrição intercorrente.
5. Assim, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, e do art. 132 do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso.
Alerto que a apresentação de agravo interno dependerá de superação das teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de surgir a perspectiva de aplicação de multa.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079985v4 e do código CRC 8aeac1b2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:24:20
0004741-97.2001.8.24.0004 7079985 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:12:59.
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